Acidente de trânsito causado por embriaguez do segurado: É cobertura excluída ou não?

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Segundo dados da Polícia Rodoviária Federal (PRF), de janeiro a maio de 2021, quase 2 mil acidentes ocorridos nas rodovias nacionais foram causados por motoristas que dirigiam embriagados. A Lei nº 11.705/2008 (Lei Seca) já ajudou a salvar milhares de vidas no trânsito brasileiro, mas ainda assim, tais acidentes ainda acontecem e deixam seus prejuízos.

Apesar do consumo de bebida alcoólica e direção serem uma mistura recorrente no trânsito brasileiro, em alguns contratos de seguro a embriaguez é considerada risco excluído, sendo capaz de afastar o direito do segurado em receber a indenização. Portanto, ante a relevância do tema, é importante saber como a embriaguez é tratada nas duas modalidades securitárias mais usuais: os contratos de seguro de automóvel e os contratos de seguro de vida.

Em geral, no contrato de seguro, a depender da sua modalidade, com o objetivo de delimitar os limites de sua responsabilidade, a seguradora enumera os riscos excluídos de cobertura, pois não pode ser obrigada a incluir na cobertura securitária todos os riscos de uma mesma natureza. Portanto, as apólices em geral contêm cláusula de cobertura ampla dos riscos de dada espécie, seguida de outra que restringe o seu alcance, elencando os riscos excluídos, seja por serem extraordinários ou seja por razões técnicas e comerciais que desaconselham a cobertura. Deste modo, a seguradora possui a liberdade de oferecer diversos produtos, resultado de estudos técnicos que variam a depender da periculosidade do risco e geram diferentes valores para os prêmios. Ou seja, quanto maior a possibilidade do risco ocorrer, maior será a possibilidade da seguradora ter que indenizar, portanto, maior será o valor do prêmio a ser pago pelo segurado.

Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da embriaguez do segurado que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Isso porque há comprovação científica e estatística de que a bebida alcoólica é capaz de modificar as condições físicas e psíquicas do motorista, aumentando a probabilidade de acidentes e danos no trânsito.

Logo, tratando-se de um seguro de automóvel, constatado que o condutor do veículo estava embriagado, como causa direta ou indireta do fato, quando se envolveu no acidente, presume-se que houve o agravamento do risco coberto pela seguradora, tornando-a desobrigada do pagamento da indenização. Contudo, cláusula similar (exclusão de cobertura para o caso de embriaguez do motorista) presente em contrato de seguro de vida não é considerada aceitável pelo STJ.

O seguro de vida é integrante do gênero seguro de pessoa, que possui princípios próprios, diferentes dos conhecidos seguros de dano, cujo o seguro de automóveis é integrante.

No contrato de seguro de vida, ocorrendo a morte do segurado e inexistente a má-fé dele (como a sonegação de informações sobre eventuais doenças preexistentes no preenchimento do questionário de risco, ou o suicídio no prazo de carência), a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário. Logo, são raras as cláusulas restritivas do dever de indenizar nos contratos de seguro de vida, pois podem esvaziar a finalidade do contrato, haja vista que este tipo de seguro é agravado de forma permanente e contínua pela própria sobrevida do segurado.

Dessa maneira, nos contratos de seguro vida, segundo entendimento do STJ, apesar do segurado falecer em razão de grave acidente de trânsito decorrente de seu estado de embriaguez, a seguradora continua obrigada ao pagamento da indenização (ou também chamado capital segurado) ao beneficiário. E é considerada abusiva qualquer previsão em contrário, com base no regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, não é possível afirmar que a embriaguez do motorista envolvido em um acidente de trânsito sempre gerará desobrigação da seguradora quanto ao pagamento da indenização. A análise sempre dependerá do contrato de seguro contratado (seguro de automóvel ou seguro de vida) e do que realmente aconteceu no acidente.

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