Exame laboratorial HIV/AIDS com resultado falso positivo gera indenização por dano moral

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O HIV é a sigla para o vírus da imunodeficiência humana e é este vírus que leva à síndrome da imunodeficiência adquirida, também conhecida como AIDS. Segundo dados da UNAIDS (Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/AIDS), em 2020, cerca de 6 milhões de pessoas no mundo não sabiam que eram portadoras do vírus HIV. E, como o corpo humano não consegue se livrar do HIV, e não existe uma cura efetiva e segura, o portador do vírus terá que conviver com seus efeitos sobre seu organismo durante toda a vida.

Hoje em dia, há tratamentos que permitem o controle da ação viral. Portanto, o diagnóstico precoce da presença do HIV no corpo é fundamental para que a pessoa portadora possa ter uma expectativa de vida quase igual à de uma pessoa não infectada. Por isso, é normal, conforme orientação médica e com certa periodicidade, a realização de exame laboratorial para a identificação ou não do vírus HIV.

No entanto, em alguns casos, o resultado para o diagnóstico do vírus HIV pode ser um falso-positivo. Ou seja, ao realizar novos exames, verifica-se que o diagnóstico do laboratório estava errado e que não há qualquer contaminação por HIV. Porém, até a divulgação dos novos resultados, a pessoa fica exposta à dor e a sofrimentos indevidos, próprios de quem se considera portador da doença que, até o momento, não tem cura e causa forte estigma e preconceito social. 

Por isso, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) entende que o laboratório responsável pela divulgação de resultado falso-positivo para HIV é responsável pelo dano moral causado à pessoa que recebeu o resultado. A exposição à dor e a sofrimentos indevidos já são circunstâncias por si só suficientes para configurar a responsabilidade de indenização do laboratório.

Nestes casos, não falamos em erro técnico do laboratório ao prestar o serviço. A responsabilidade do laboratório surge com o ato de deixar de informar, adequada e suficientemente, o paciente sobre a possibilidade de o exame dar falso positivo, deixando-o exposto à dor e sofrimento desnecessários.

Também, segundo entendimento do STJ, em razão da possibilidade de resultados falso-positivos, o laboratório deve informar a pessoa testada que o método utilizado para o diagnóstico de HIV/AIDS é falível, podendo gerar resultados inconclusivos. Pois, como sabedor da deficiência da metodologia empregada no diagnóstico, é dever do laboratório informar o cliente sobre a falibilidade do exame, além de orientá-lo para a realização de novos exames, mais adequados. Desta maneira, a violação desse dever de informação e orientação implica na obrigação de reparar.

Contudo, não só os exames de HIV/AIDS se enquadram nesta situação. O exame de hepatite C e exame de constatação de existência de água em pulmão, por exemplo, também podem dar falso-positivo, sendo necessário que o laboratório alerte o cliente sobre os resultados possíveis e o oriente adequadamente.

Portanto, para minimizar os casos em que poderão ser responsabilizados pelos danos morais causados, os laboratórios de exames e diagnósticos médicos, ao elaborar as orientações prévias para a realização de exames, devem buscar auxílio técnico-jurídico para análise de suas responsabilidades e correta preparação para situações como a descrita.

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