Abandono do local do acidente não gera direito à indenização por dano moral

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O crescimento dos centros urbanos acarretou em uma maior circulação de recursos, informações e, também, pessoas. Nesse novo cenário, o uso de veículos de transporte se tornou quase obrigatório, sendo essencial para o deslocamento de grande parte da população. 

Dessa forma, devido a maior circulação de veículos, a ocorrência de acidentes de trânsito se tornou, infelizmente, algo corriqueiro na vida da maioria dos indivíduos. Portanto, saber como reagir nessas situações é de extrema importância.

Frequentemente, a mídia divulga acidentes de trânsito em que, além dos danos aos veículos, existem também os feridos. E, em situações assim, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que cabe ao condutor do veículo prestar imediato socorro à vítima, ou caso não tenha capacidade, solicitar auxílio da autoridade pública competente. Caso não tenha tal comportamento, o condutor terá cometido um crime.

Contudo, para além da conduta criminosa, o condutor do veículo também será responsabilizado pelos prejuízos causados, respondendo pelos possíveis danos materiais e morais gerados. 

Imaginemos a seguinte situação: um veículo colide com uma motocicleta e o condutor deixa o local do acidente sem prestar socorro à pessoa acidentada. Porém, prontamente, logo após o acidente, a vítima é atendida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). 

Como o motorista do carro tinha o dever de prestar socorro à vítima e não o fez, conforme a legislação nacional, a sua omissão gera o dever de reparar os prejuízos sofridos pela pessoa acidentada. Portanto, caberia ao condutor reparar os prejuízos materiais e o abalo psicológico suportado pela vítima. 

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o condutor não está obrigado a indenizar a vítima pelos danos morais sofridos pelo simples fato de ter abandonado o local do acidente.

Segundo o STJ, a reparação dos abalos psicológicos da vítima, caso existam, devem ocorrer na correta medida do prejuízo que tenha suportado. Dessa forma, a regra é que a vítima deve apresentar provas que guardem estrita compatibilidade com as lesões efetivamente sofridas e não se fixar na demonstração da gravidade do comportamento do condutor.

O que importa para a determinação do direito à indenização por dano moral em caso de acidentes de trânsito é a demonstração dos reais abalos psicológicos sofridos pela vítima em razão do acidente. A vítima deverá, por exemplo, mostrar a natureza e a gravidade dos ferimentos, informar se houve auxílio de terceiros, se em razão do atraso do socorro, houveram sequelas e se, no momento do acidente, a vítima tinha condições físicas e emocionais de conseguir ajuda sozinha.

Com certeza, poderá existir situações em que a fuga do condutor sem prestar auxílio a vítima, superará os limites das meras tristezas da vida (que não são considerados danos dignos de indenização), importando na devida compensação financeira do sofrimento gerado. No entanto, no caso hipotético sugerido, o abandono do motorista do carro do local do acidente não causou transtorno emocional ou psicológico à vítima. A vítima foi prontamente atendida pelo SAMU e as lesões e aborrecimentos sofridos foram meros detalhes típicos de um acidente de trânsito.

Portanto, mesmo que haja o abandono do local do acidente pelo condutor, não há que se falar em direito de reparação dos abalos psicológicos e emocionais sofridos pela vítima, sem antes analisar as peculiaridades de cada caso.

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