Tabelamento não é aplicável em casos de danos morais por extravio de bagagem em voos internacionais

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Viagens sempre proporcionam momentos especiais, principalmente, se o destino for internacional. Conhecer outros países exige uma maior organização prévia do viajante, totalmente justificada diante das grandes expectativas geradas, sobretudo, sobre como será o trajeto a ser percorrido e o que tipo de experiências serão vivenciadas em seu destino. Entretanto, mesmo com toda a preparação possível, incidentes podem acontecer. 

Em razão das inúmeras conexões dos voos e a complexidade das operações dentro dos aeroportos, o extravio de bagagens é um risco possível em uma viagem internacional. Um risco, aliás, que pode gerar muita dor de cabeça para o viajante. No entanto, há peculiaridades sobre a responsabilidade das empresas aéreas responsáveis por voos internacionais que devem ser destacados.

Em 1999, com a ampla privatização de empresas aéreas e com o surgimento das normas consumeristas por todo o mundo, na cidade de Montreal, no Canadá, foi assinada uma Convenção com o objetivo de ampliar a proteção dos usuários do transporte aéreo internacional. No Brasil, a Convenção de Montreal foi inserida ao nosso ordenamento jurídico através do Decreto nº 5.910, de 27/09/2006 e tornou-se a norma responsável por atribuir às empresas aéreas internacionais a responsabilidade civil pelo dano (destruição, perda ou avaria) causado à bagagem e carga ou pelo atraso em sua entrega. 

No entanto, a Convenção estabeleceu limites ao dever de indenizar, fixando valores máximos a serem pagos. Segundo a Convenção de Montreal, em caso de destruição, perda, avaria ou atraso, a indenização pelos danos materiais sofridos está limitada a 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, e 1(um) DES equivale a R$ 7,35 (sete reais e trinta e cinco centavos).

Ao tratar da reparação dos danos sofridos, a Convenção fala de forma genérica, sem mencionar prejuízos materiais ou morais. Com isso, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), tem entendido que a Convenção de Montreal só é capaz de limitar a indenização a ser feita pela empresa aérea em relação aos danos materiais e que caberia ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) regular a indenização por danos morais.

Portanto, caso haja a destruição, perda, avaria ou atraso de uma bagagem e carga ou  atraso em sua entrega  durante um voo internacional, e isso gerar aborrecimento e transtornos, o passageiro terá direito a indenização, que não poderá ser tabelada previamente.

E, o que devo fazer quando minha bagagem for extraviada?

O primeiro conselho, caso o valor dos itens da sua bagagem seja considerável, é realizar a “Declaração Especial” do valor da bagagem. Com essa técnica, é possível afastar a aplicação do tabelamento da Convenção de Montreal à indenização dos prejuízos materiais sofridos.

Outro conselho é sempre guardar os comprovantes de despacho da bagagem (ticket) e levar consigo a relação de itens que estavam dentro da mala, através de uma lista escrita ou de uma foto dos itens.

Caso haja a destruição, a perda, a avaria ou o atraso da bagagem, guarde os comprovantes das despesas que tiver para repor as perdas sofridas, como a compra de peças de roupa ou itens de higiene. Todos estes documentos servirão de provas do seu direito de indenização. E lembre-se, assim que detectar a irregularidade na sua bagagem, comunique a empresa aérea do ocorrido. 

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