Atrasos e cancelamentos de voo na pandemia: o que você precisa saber

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Sem dúvidas, o setor aéreo foi um dos mais afetados pela pandemia de Covid-19. Após alerta divulgado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que levou diversos países a adotarem medidas para frear a disseminação da doença, vários voos foram cancelados ou decolaram com atraso, levando muitos passageiros a se sentirem desprotegidos e inseguros com o que teriam de enfrentar. 

Para esse grupo, existem algumas informações que são fundamentais sobre os atrasos e os cancelamentos de voo que podem acontecer durante a pandemia. 

Em 2020, devido a crise econômica mundial causada pela pandemia de Covid-19, as empresas aéreas brasileiras tiveram um prejuízo acumulado de mais de R$ 19 bilhões. Diante desse cenário sem precedentes, o Governo Brasileiro promulgou, em 31 de dezembro de 2020, a Medida Provisória (MP) Nº 1.024, que criou novas regras para o reembolso e para a concessão de créditos aos passageiros do transporte aéreo. 

A MP pretendia trazer maior flexibilidade aos passageiros para a desistência das viagens, em razão das incertezas ocasionadas pela pandemia. Em razão da relevância do tema, após apreciação pelo Congresso Nacional, a MP tornou-se Lei, que estendeu a validade destas novas regras até o dia 31 de dezembro de 2021. 

Portanto, com a Lei nº 14.034, algumas regras e limites foram impostos para regular a relação entre as empresas aéreas e os consumidores nos casos de atrasos e cancelamentos de voos. Vejamos:

Cancelamento de voo

Em caso de cancelamento do voo, a empresa aérea deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado pelo consumidor.

No entanto, caso o voo contratado seja cancelado no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, a nova Lei permite que o reembolso do valor da passagem seja realizado pela empresa aérea no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado. No entanto, o valor a ser reembolsado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Sem dúvidas, a previsão legal para o reembolso das passagens em 12 (doze) meses contribui para o gerenciamento de caixa das empresas aéreas, reduzindo um possível risco de insolvência do setor ou, até mesmo, a descontinuidade do serviço prestado.

Além do reembolso da passagem, a empresa aérea também está obrigada a prestar assistência ao passageiro para que ele possa lidar com a situação do cancelamento. Segundo a regulamentação já definida pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a depender do caso, a empresa aérea deverá, por exemplo, fornecer lanches e facilitar a realização de telefonemas ou pernoites.

Caso haja interesse, a Lei permite que o reembolso seja substituído pela opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea cancelada, a ser utilizado, em nome próprio passageiro ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.

Os pedidos de reembolso ou de concessão de crédito deverão ser concedidos pela empresa aérea no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado da data de solicitação feita pelo passageiro.

Desistência do voo

Caso o consumidor resolva desistir do voo programado entre o período de 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, poderá receber o reembolso do valor pago, no entanto, estará sujeito ao pagamento das penalidades previstas no contrato firmado. Caso prefira, poderá obter crédito perante a empresa aérea de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades.

Assim como no caso de cancelamento, o reembolso poderá ser realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da desistência, sendo observada a necessária atualização monetária com base no INPC. E o crédito a ser recebido poderá ser utilizado em nome do próprio passageiro ou de terceiro, em até 18 (dezoito) meses contados de seu recebimento.

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